Horista: O que diz a Lei sobre esse tipo de contrato?

O termo “horista” indica claramente uma forma de remuneração baseada nas horas trabalhadas, ao invés de uma remuneração diária.

Mas, você está ciente dos direitos e responsabilidades que regem esses profissionais de acordo com a legislação?

Apesar de parecer uma modalidade de trabalho informal, a atuação como horista é contemplada na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

Sendo assim, por estar respaldada pela legislação, é crucial destacar que um contrato baseado em horas de trabalho é tão abrangente e exigente quanto qualquer outro, possuindo diversas obrigações.

Aspectos como o cálculo das horas laboradas, férias remuneradas e descanso semanal remunerado constituem elementos cruciais a serem considerados nesse formato de relação de trabalho.

Se você não está familiarizado com essa modalidade, este artigo será útil para esclarecer o que é horista e o que diz a Lei sobre esse tipo de contrato.

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O que é um trabalhador horista?

O trabalhador horista possui um contrato baseado nas horas trabalhadas, onde seu salário reflete essa quantidade mensal.

Isso implica em variações, já que a quantidade de horas não é fixa devido aos feriados ou dias úteis do mês.

Além disso, apesar do modelo de contrato ser por hora, o profissional recebe seu salário mensalmente, assim como em outros modelos contratuais.

O trabalho por hora difere do contrato de horas trabalhadas de um prestador de serviços ou de um trabalhador temporário.

Nestes casos, você contrata o profissional para a execução de um projeto ou a prestação de um serviço específico, entretanto, não há estabelecimento de vínculo empregatício.

Aqueles que operam nessas modalidades não possuem direitos trabalhistas e não são considerados parte do corpo de colaboradores da empresa, ao contrário de um trabalhador horista, contratado pelo regime CLT.

Como funciona a contratação de um trabalhador horista?

O recrutamento e seleção para esses profissionais seguem os mesmos critérios que os demais.

A distinção entre as modalidades reside na maneira como os trabalhadores por hora são compensados e em sua carga horária.

Após a identificação do perfil mais alinhado à cultura da empresa, os termos contratuais são estabelecidos.

Entre os pontos essenciais a serem considerados, destacam-se:

  • definição da jornada de trabalho como fixa ou variável;
  • método de remuneração, seja mensal, quinzenal, ou outro;
  • estipulação do valor por hora, em conformidade com a legislação vigente.

Horista e outros tipos de contrato: quais as diferenças?

As diferenças principais entre os colaboradores contratados por hora e os tradicionais residem no tempo dedicado ao trabalho e na remuneração.

Os contratados tradicionais têm um horário fixo para trabalhar e recebem um pagamento fixo no fim do mês, independentemente de feriados ou fins de semana.

Por outro lado, os trabalhadores por hora recebem pelo tempo e horas efetivamente trabalhadas, abrangendo feriados, dias úteis e outros momentos laborais.

Já em relação ao trabalho intermitente, que é mais informal, há alguns aspectos distintos.

Primeiramente, a remuneração é baseada no total de horas trabalhadas para os prestadores de serviços, enquanto os trabalhadores por hora têm suas jornadas definidas no contrato, proporcionando clareza quanto aos valores a receber.

Outro ponto crucial é o vínculo de trabalho: os trabalhadores intermitentes atuam conforme a demanda, sem continuidade na prestação de serviços, ao contrário dos colaboradores por hora com contrato fixo.

Além disso, para os profissionais sem vínculo, o tempo de inatividade não é tempo disponível para o empregador, já que utilizam esses momentos para buscar novas oportunidades de trabalho, buscando diversificar suas fontes de renda.

Horista: o que diz a Lei sobre esse tipo de contrato?

A CLT possibilita a celebração de contratos horistas, conforme estipulado pelo Artigo 444.

Embora essa abertura exista, a CLT não oferece uma estrutura específica para contratos baseados em horas trabalhadas.

A negociação é viável para esse formato e outros regimes, desde que garantam os direitos estabelecidos pelas leis trabalhistas.

Dessa forma, o trabalhador sob essa modalidade tem direito a:

  • receber 13º salário;
  • beneficiar-se de adicionais de periculosidade, noturno, por feriado, entre outros;
  • aviso-prévio em caso de demissão;
  • justificar faltas;
  • contribuir para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS;
  • desfrutar de férias remuneradas e descanso semanal;
  • usufruir de licença paternidade ou maternidade, seja para filhos consanguíneos ou adotados;
  • realizar o recolhimento mensal da Previdência Social.

O Artigo 144 complementa o Artigo 142 ao permitir jornadas de trabalho variáveis, o que se adequa bem ao trabalho horista.

Contudo, também é possível aplicar o contrato de jornada homogênea.

Nesse segundo caso, há uma carga horária fixa, e a variação salarial depende dos dias úteis e de outros eventos que possam alterar o tempo de trabalho.

Como calcular o salário do horista

Calcular o salário por hora é frequentemente um dos aspectos mais desafiadores ao contratar um profissional nessa modalidade.

É um cálculo complexo que exige atenção a vários detalhes.

A equipe encarregada da folha de pagamento deve estar familiarizada com todos os direitos do trabalhador por hora e sua carga horária.

Para tornar isso mais compreensível, é crucial ter em mente alguns pontos fundamentais relacionados aos direitos desses profissionais:

  • descanso semanal remunerado – DSR;
  • salário.

Descanso semanal remunerado – DSR

Antes de calcular o salário, é vital compreender como calcular o DSR, estabelecido pela lei nº 605/1949. Segundo o artigo 1:

“Todo empregado tem direito a um descanso semanal remunerado de 24 horas consecutivas, preferencialmente aos domingos e, de acordo com a tradição local, nos feriados civis e religiosos, desde que não prejudique as necessidades técnicas da empresa.”

Para garantir o DSR, o trabalhador por hora deve cumprir integralmente sua semana de trabalho sem faltas não justificadas.

No caso dos profissionais por hora, é crucial mencionar que alguns podem ter um contrato específico.

Por exemplo, se alguém foi contratado para trabalhar três dias por semana, seis horas por dia, esse acordo deve estar especificado no contrato assinado entre as partes.

Desde que essa carga horária seja cumprida, o profissional por hora tem direito ao DSR.

Contudo, se houver falta em um dos três dias, o empregado perde o direito ao DSR e talvez precise compensá-lo em um dos seus dias de folga.

Então, como calcular o DSR para profissionais por hora?

O cálculo é o seguinte:

  • some as horas mensais trabalhadas e as horas extras realizadas no mês;
  • peque o total e divida pelo número de dias úteis no mês;
  • o resultado você terá que multiplicar pelo número de domingos e feriados.
  • depois, multiplique o valor da hora extra pelo resultado.

Este resultado é o valor do DSR do profissional por hora naquele mês, que deve ser somado ao salário habitual.

Salário

Após a definição do descanso semanal, o foco agora é o salário.

Como já mencionado, os trabalhadores horistas podem receber mensalmente, alinhando-se aos demais funcionários da empresa.

No entanto, esse processo não é tão direto quanto parece, devido à variação na quantidade de dias úteis a cada mês.

Para os funcionários horistas, mesmo com uma jornada uniforme, há uma flutuação nas horas trabalhadas em cada mês.

É crucial observar que, segundo a Lei, o valor pago por hora de trabalho não pode ser inferior ao salário mínimo em vigor.

Imagine um colaborador com contrato de 36 horas semanais ao longo de 5 dias, por R$ 5,00 a hora.

Em um mês com 30 dias, dos quais 25 são úteis, incluindo os sábados, utilizamos o cálculo anteriormente mencionado sobre o DSR.

Para calcular as horas normais trabalhadas, ele cumpriu corretamente as 36 horas semanais, totalizando 180 horas.

Dividindo esse total pelos dias úteis do mês: 180/25 = 7,2h.

Multiplicando pelas folgas nos domingos e feriados: 7,2 x 5 = 36h.

Multiplicando esse resultado pelo valor da hora: R$ 5,00 x 36 = R$180,00.

O cálculo do valor das horas normais é feito multiplicando as horas pelo valor:

180,00 x 5,00 = R$ 900,00.

Ao somar as horas normais e o DSR: R$ 900,00 + R$180,00 = R$1.080,00. Esse é o montante a ser pago ao funcionário naquele mês.

Cálculo de horas extras do horista

Assim como o trabalhador assalariado, o funcionário por hora tem direito a receber horas extras.

O cálculo é dividido em duas etapas, considerando inicialmente o número de horas extras trabalhadas e, em seguida, o valor adicionado ao DSR.

Suponhamos que em determinada empresa houve um aumento na demanda de produção.

Como resultado, um funcionário horista precisou realizar duas horas extras de segunda a sexta-feira durante todo o mês.

Portanto, ao totalizar 21 dias de horas extras, o funcionário acumulou 42 horas extras no mês. Para calcular o valor da hora extra, utilize a fórmula:

(Valor da hora de trabalho + 50%) x Número de horas extras.

Ou seja, 50% do valor da hora de trabalho do funcionário é R$ 6,50 / 2 = R$ 3,25.

Portanto, R$ 6,50 + 3,25 = R$ 9,75 (valor da hora de trabalho + 50%).

R$ 9,75 x 42 horas extras resulta em R$ 409,50 de horas extras.

Em seguida, é necessário calcular as horas extras em relação ao DSR:

Número de horas extras por dia x descansos remunerados x 150% do valor da hora de trabalho.

2 horas extras x (5 domingos + 1 feriado) x R$ 9,75

2 horas extras x 6 dias de descanso x R$ 9,75

12 x R$ 9,75

Totalizando R$ 117,00

No final, excluindo descontos e adicionais, o valor que o funcionário receberia seria:

  • salário normal: R$ 950,00;
  • descanso semanal remunerado: R$ 234,00;
  • horas extras: R$ 409,50;
  • adicional de horas extras no DSR: R$ 117,00;
  • total: R$ 1.710,50.

Cálculo de férias do horista

Os trabalhadores horistas têm o direito às férias remuneradas conforme o Artigo 130 da CLT.

Esse direito é estabelecido a cada período de 12 meses de trabalho.

A duração das férias é determinada pela quantidade de faltas registradas durante o ano. Por exemplo:

  • 30 dias de férias se o funcionário não faltar mais do que 5 vezes ao longo do ano;
  • 24 dias de férias se houver de 6 a 14 faltas registradas;
  • 18 dias de férias para ausências entre 15 e 23 vezes no ano;
  • 12 dias de férias para faltas entre 24 e 32 vezes no ano.

O cálculo para determinar o valor das férias leva em conta a média de horas trabalhadas mensalmente durante o ano.

Por exemplo, se um funcionário trabalhou 1632 horas durante esse período, e o valor da hora de trabalho é R$ 6,50, o processo é o seguinte:

  • média de horas mensais = Número de horas trabalhadas / 12 meses;
  • 1632 horas trabalhadas no ano / 12 meses = 136 horas mensais;
  • valor das férias = Número de horas mensais x valor da hora de trabalho;
  • 136,00 x R$ 6,50 = R$ 884,00;
  • acréscimo constitucional de 1/3;
  • R$ 884 / 3 = R$ 294,66.
  • valor total das férias remuneradas: R$ 884,00 + R$ 294,66 = R$ 1178,66.

Contrato horista pode ser para qualquer cargo?

É necessário examinar o acordo coletivo de trabalho da classe profissional para avaliar a viabilidade legal do contrato por horas para o grupo em questão.

Para implementar esse formato de trabalho, é recomendável buscar orientação da equipe jurídica da empresa.

De modo geral, o contrato por horas é adotado levando em consideração a natureza do trabalho.

Por exemplo, um professor sem turmas fixas pode ser contratado pela instituição por hora.

Nesse caso, o contrato pode ser baseado em um número fixo de horas por semana, a serem distribuídas ao longo dos dias da semana.

Seguindo essa linha de raciocínio, setores como saúde e prestação de serviços também costumam utilizar contratos por horas.

Para a empresa que busca contratar um profissional dessa forma, é fundamental deixar claro para o colaborador que ele será contratado por horas e esclarecer como será feita sua remuneração.

Horista tem direito a seguro-desemprego?

Sim. Como mencionado anteriormente, o trabalhador remunerado por hora também é respaldado pela CLT, garantindo-lhe o direito ao seguro-desemprego.

Esse benefício é concedido a funcionários com contrato assinado que forem dispensados sem justa causa.

É importante ressaltar que, ao solicitar o benefício pela primeira vez, o trabalhador deve ter trabalhado por pelo menos 12 meses, com registro em carteira nos últimos 18 meses antes da data de rescisão do contrato.

Para a segunda requisição, são necessários nove meses de trabalho nos últimos 12 meses antes da data de demissão, e para as solicitações subsequentes, é exigido um período mínimo de seis meses de trabalho.

E adicional noturno? Como fica?

O adicional noturno é um aumento no salário concedido aos trabalhadores que desempenham suas funções durante a noite.

Embora os horários noturnos possam variar conforme a localização, categoria e outros fatores, geralmente compreendem o período entre as 22h e as 5h.

Mesmo os profissionais remunerados por hora têm direito a esse benefício se trabalharem nesse intervalo, conforme previsto na Constituição.

O que é melhor: horista ou mensalista?

A dúvida sobre esses tipos de contratação é bastante comum. A diferença principal está na forma de remuneração.

Enquanto ambos podem receber salário mensal, o funcionário horista é pago de acordo com as horas efetivamente trabalhadas.

Quanto à jornada de trabalho, se um funcionário horista tem uma jornada variável, sua rotina tende a ser mais flexível.

Isso é mencionado no Artigo 142 da CLT, onde a jornada variável significa que o total de horas trabalhadas pode variar de um dia para o outro, embora o limite de 44 horas semanais deva sempre ser respeitado.

Portanto, é importante considerar esses critérios ao avaliar qual opção se adequa melhor ao seu momento profissional.

Em relação ao empregador, em situações onde o funcionário trabalha menos de oito horas por dia ou 44 horas por semana, pode ser mais vantajoso contratá-lo como horista.

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