Admissão de Estrangeiros: O que diz a Lei na CLT?

A admissão de estrangeiros sob o regime da CLT refere-se à capacidade das empresas brasileiras de contratar profissionais estrangeiros para integrar seus quadros de funcionários, seguindo as normas trabalhistas do país.

Essa modalidade de contratação tem se tornado cada vez mais comum, impulsionada pela abertura do mercado internacional e o intenso intercâmbio de conhecimento global, além da escassez de mão de obra qualificada no Brasil.

Apesar da flexibilização das regras de contratação de estrangeiros no Brasil pela Lei da Migração, existem formalidades que as empresas precisam cumprir para evitar problemas com o Ministério do Trabalho.

A ascensão recente do trabalho remoto tem facilitado a integração de estrangeiros nas empresas brasileiras, tornando vital compreender como realizar essas contratações para se manter atualizado com a dinâmica do mercado.

Neste artigo, abordaremos os pontos cruciais a serem considerados na admissão de estrangeiros e os requisitos fundamentais para que possam trabalhar no país.

Prossiga com a leitura para obter mais informações sobre o que diz a Lei e os direitos dos colaboradores estrangeiros!

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Contratar estrangeiros é permitido no Brasil?

A contratação de candidatos de outros países está se tornando cada vez mais comum no Brasil.

No entanto, há distinções entre a admissão de estrangeiros sob o regime CLT e uma contratação padrão que muitos desconhecem.

Essa prática simplesmente consiste em recrutar pessoas qualificadas para ocupar cargos em empresas, sendo a nacionalidade o principal diferencial em relação aos profissionais brasileiros.

A legislação permite a contratação de estrangeiros, regulamentada pela CLT.

No entanto, essa admissão requer um processo junto ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, assegurando a autorização necessária para que o candidato possa trabalhar de maneira legal no país.

A recente Lei de Migração garante que pessoas vindas do exterior possam ter acesso ao mercado de trabalho e à cidadania, equiparando seus direitos aos dos brasileiros nativos.

Contudo, a contratação de estrangeiros deve ser legalmente autorizada.

Atualmente, as solicitações são submetidas ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, o órgão encarregado de conceder as devidas licenças.

O Ministério emite a autorização por escrito e supervisiona integralmente o processo, inclusive emitindo orientações sobre taxas de imigração, quando aplicáveis.

É importante ressaltar que, mesmo com a inclusão de estrangeiros no mercado de trabalho, a lei assegura a prioridade para os cidadãos brasileiros no preenchimento de vagas.

Portanto, a contratação de estrangeiros deve ser justificada formalmente pelas empresas como uma necessidade específica.

Admissão de estrangeiros: o que diz a Lei?

A contratação de indivíduos de outros países é regida pela Consolidação das Leis do Trabalho.

No entanto, as diretrizes trabalhistas enfatizam a necessidade de conformidade nesta forma de admissão, exigindo a observância das normas de equilíbrio entre profissionais brasileiros e estrangeiros.

Essas diretrizes específicas podem ser encontradas nos artigos 353 a 358 da CLT, os quais mencionam:

“ Art. 353 – Equiparam-se aos brasileiros, para os fins deste Capítulo, ressalvado o exercício de profissões reservadas aos brasileiros natos ou aos brasileiros em geral, os estrangeiros que, residindo no País há mais de dez anos, tenham cônjuge ou filho brasileiro, e os portugueses.                        (Redação dada pela Lei nº 6.651, de 23.5.1979)

Art. 354 – A proporcionalidade será de 2/3 (dois terços) de empregados brasileiros, podendo, entretanto, ser fixada proporcionalidade inferior, em atenção às circunstâncias especiais de cada atividade, mediante ato do Poder Executivo, e depois de devidamente apurada pelo Departamento Nacional do Trabalho e pelo Serviço de Estatística de Previdência e Trabalho a insuficiência do número de brasileiros na atividade de que se tratar.

Parágrafo único — A proporcionalidade é obrigatória não só em relação à totalidade do quadro de empregados, com as exceções desta Lei, como ainda em relação à correspondente folha de salários.

Art. 355 — Consideram-se como estabelecimentos autônomos, para os efeitos da proporcionalidade a ser observada, as sucursais, filiais e agências em que trabalhem 3 (três) ou mais empregados.

Art. 356 — Sempre que uma empresa ou indivíduo explore atividades sujeitas a proporcionalidades diferentes, observar-se-á, em relação a cada uma delas, a que lhe corresponder.

Art. 357 — Não se compreendem na proporcionalidade os empregados que exerçam funções técnicas especializadas, desde que, a juízo do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, haja falta de trabalhadores nacionais.

Art. 358 — Nenhuma empresa, ainda que não sujeita à proporcionalidade, poderá pagar a brasileiro que exerça função análoga, a juízo do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, à que é exercida por estrangeiro a seu serviço, salário inferior ao deste, excetuando-se os casos seguintes:

a) quando, nos estabelecimentos que não tenham quadros de empregados organizados em carreira, o brasileiro contar menos de 2 (dois) anos de serviço, e o estrangeiro mais de 2 (dois) anos;

b) quando, mediante aprovação do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, houver quadro organizado em carreira em que seja garantido o acesso por antiguidade;

c) quando o brasileiro for aprendiz, ajudante ou servente, e não o for o estrangeiro;

d) quando a remuneração resultar de maior produção, para os que trabalham à comissão ou por tarefa.

Parágrafo único — Nos casos de falta ou cessação de serviço, a dispensa do empregado estrangeiro deve preceder à de brasileiro que exerça função análoga.”

Além disso, os estrangeiros têm os direitos trabalhistas equivalentes aos dos brasileiros, devendo aderir às mesmas normas enquanto exercem suas funções.

Lei n° 13.445 – Lei de Migração

A Lei de Migração Nº. 13.445, de 24 de maio de 2017, estabelece os direitos e deveres dos migrantes e visitantes estrangeiros no Brasil.

No âmbito trabalhista, o Art. 3º, inciso XI dessa legislação assegura o direito ao trabalho a todos os estrangeiros que estejam em território brasileiro.

Essa lei incorpora os princípios de igualdade presentes no Art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 1988, que estabelece a igualdade perante a lei, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo a brasileiros e estrangeiros direitos fundamentais como vida, liberdade, igualdade, segurança e propriedade.

Além disso, a Lei de Migração prevê que visitantes estrangeiros temporários, imigrantes e residentes fronteiriços têm o direito de residir, trabalhar e gozar de férias trabalhistas enquanto estiverem no Brasil.

Essa legislação substituiu a Lei n.º 6.815, que foi revogada em 2017.

Trabalhadores estrangeiros: quais são seus direitos?

Os estrangeiros desfrutam dos mesmos direitos trabalhistas que os cidadãos brasileiros, protegidos pelas leis trabalhistas do país, especialmente para aqueles que já residem no Brasil por mais de uma década, conforme estabelecido na Lei 6.651 da CLT.

Existem algumas diferenças a serem observadas, incluindo:

  • a documentação exigida no momento da contratação de estrangeiros;
  • a proporção de estrangeiros dentro de uma empresa, limitada a um terço do total de funcionários.

Além disso, a admissão de estrangeiros sob o regime CLT ocorre de maneira semelhante a qualquer outra contratação.

Esses direitos são assegurados aos estrangeiros tanto pela Constituição brasileira quanto pelas Convenções nº 97 e nº 111 da OIT, bem como pelo Tratado do Mercosul, que proíbem a discriminação desses trabalhadores com base na nacionalidade.

Documentação para contratação de estrangeiros

As empresas que buscam contratar trabalhadores estrangeiros devem submeter um pedido à Coordenação-Geral de Imigração, vinculada ao Ministério do Trabalho e Emprego.

Esta entidade é encarregada de avaliar os requerimentos e tem um prazo de até 45 dias para responder, deferindo ou indeferindo a solicitação.

Enquanto aguardam essa análise, os imigrantes têm um prazo de 90 dias, contados a partir da data de entrada no país, para comprovar sua inscrição no PIS/PASEP e no CPF/MF junto ao mesmo órgão.

A permissão para trabalhar é obtida por meio do preenchimento do Formulário de Requerimento de Autorização de Trabalho.

Esse documento deve ser apresentado pelo representante legal do estrangeiro, acompanhado dos documentos do contratante e do candidato imigrante.

Visto temporário

O início do processo para um profissional estrangeiro interessado em trabalhar no Brasil é a obtenção do visto temporário.

Para isso, é necessário realizar a solicitação junto ao Ministério da Justiça e Segurança Pública – MJSP, responsável por analisar e conceder vistos a indivíduos de outros países que desejam visitar, residir ou trabalhar no Brasil.

A empresa contratante é responsável por requerer ao MJSP a autorização para que o profissional estrangeiro resida e trabalhe no país.

A permissão concedida pelo órgão é temporária, com um prazo variável de 90 dias a dois anos, podendo ser prorrogada.

Registro Nacional Migratório

O Registro Nacional Migratório, um documento emitido pela Polícia Federal, é imprescindível para todos os imigrantes ou visitantes temporários no Brasil, servindo como sua identificação oficial no país.

Sua emissão é regulada pela Lei de Migração e desempenha um papel fundamental, permitindo que estrangeiros solicitem vistos temporários, autorizações de residência e permissões de trabalho no território brasileiro.

Os prazos para obtenção deste registro são os seguintes:

  • para estrangeiros com visto temporário, é concedido em até 90 dias a partir da data de chegada ao Brasil;
  • para estrangeiros com autorização de residência aprovada, o prazo é de até 30 dias contados a partir da publicação da aprovação.

Em situações de emergência, se o estrangeiro necessitar de documentação antes do prazo estabelecido para o registro, o protocolo de expedição será aceito temporariamente por até 180 dias.

A Polícia Federal pode prorrogar esse prazo caso haja atraso na emissão do registro oficial.

O Registro Nacional Migratório é imprescindível para a permanência de estrangeiros no Brasil, enquanto a solicitação de autorização de trabalho é essencial para que possam exercer atividades laborais no país.

A empresa interessada em contratar um estrangeiro deve requerer esse documento, que é processado pela Coordenação Geral da Imigração – CGIg, um setor do Ministério do Trabalho e Emprego responsável pela política migratória e pela supervisão das atividades laborais dos estrangeiros.

Para a emissão desse documento, a empresa pode utilizar ferramentas como o Cadastro Eletrônico de Entidades Requerentes de Autorização para Trabalho a Estrangeiros ou o Migranteweb, que auxiliam a CGIg no controle e na regulação da imigração relacionada ao trabalho.

Vale ressaltar que estrangeiros que vivem há mais de 10 anos no país, são casados com brasileiros, possuem filhos brasileiros ou têm nacionalidade portuguesa não precisam requerer essa autorização à CGIg.

CPF

As empresas interessadas em contratar estrangeiros sob o regime CLT devem garantir a contratação apenas de profissionais que possuam CPF.

Atualmente, o processo de obtenção desse documento pode ser realizado online, através da página de Inscrição CPF Estrangeiro no portal da Receita Federal.

O procedimento é simples: o estrangeiro preenche o formulário eletrônico, envia e imprime o comprovante ou anota o protocolo gerado pelo site.

Esse protocolo deve ser apresentado no consulado brasileiro, acompanhado do documento de identidade e de uma declaração da Justiça Eleitoral que confirme a impossibilidade ou falta de obrigatoriedade de alistamento eleitoral.

Com esses documentos em mãos, a solicitação do CPF pode ser feita.

O prazo para a obtenção do CPF definitivo é de 90 dias.

Durante esse período, o protocolo emitido pela Receita Federal pode ser utilizado como um CPF temporário.

Carteira de trabalho

A Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS é um requisito tanto para a admissão de estrangeiros contratados sob a CLT quanto para os profissionais brasileiros.

A emissão da CTPS para estrangeiros com estadia legal no país é feita nas sedes das Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego.

Para obtê-la, o estrangeiro precisa apresentar todos os documentos pessoais, como CPF, Registro Nacional Migratório, comprovante de residência no Brasil, duas fotos 3×4 e um documento que especifique a profissão do estrangeiro.

Este documento que comprova a habilidade profissional também deve ser submetido ao CGIg, junto com o Requerimento de autorização de trabalho para estrangeiros.

É importante destacar que durante a emissão da CTPS para estrangeiros, o Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, realiza o cadastramento do profissional no PIS/PASEP.

Contrato de trabalho

É obrigatório que todo trabalhador firme um contrato de trabalho que detalhe as normas e condições do acordo entre a empresa e o funcionário.

Para contratar um estrangeiro segundo as diretrizes da CLT, a empresa deve elaborar um contrato de trabalho, o qual deve ser assinado por ambas as partes antes do início das atividades laborais.

Esse documento necessita ser submetido ao Ministério do Trabalho, junto com a solicitação do visto para o profissional.

O contrato de trabalho para estrangeiros é de caráter temporário, em conformidade com a temporariedade do visto inicial de permanência no Brasil.

É possível prorrogar esse contrato, assim como a permanência do trabalhador no país, estendendo-se o visto correspondente.

Melhores práticas para admissão de estrangeiros

Em um mundo cada vez mais globalizado, a contratação de talentos estrangeiros tornou-se uma prática comum em muitas empresas.

No entanto, essa decisão não vem sem desafios e considerações importantes.

Contratar profissionais de diferentes origens culturais e geográficas traz inúmeras vantagens, mas também requer cuidados específicos para garantir o cumprimento da legislação, uma integração bem-sucedida, aproveitamento máximo das habilidades e harmonia dentro do ambiente de trabalho.

Considere essas práticas na hora de contratar um profissional estrangeiro.

Verifique a situação do candidato

É essencial que as empresas verifiquem o tipo de visto de um estrangeiro antes de contratá-lo, para evitar surpresas desagradáveis ao solicitar a autorização de trabalho.

É importante ressaltar que estrangeiros com vistos de turismo, diplomáticos e de cortesia não têm permissão para trabalhar no Brasil.

As exceções a essa regra estão descritas nos Artigos 17 e 18 da Lei de Migração:

  • Artigo 17: indivíduos com visto diplomático ou oficial só podem receber remuneração de um Estado estrangeiro ou organização internacional, salvo o estipulado em tratado com cláusula específica sobre o assunto;
  • Artigo 18: um funcionário particular com visto de cortesia pode exercer atividades remuneradas apenas para o detentor de visto diplomático, oficial ou de cortesia, desde que esteja em conformidade com as leis trabalhistas brasileiras.

Ofereça salário compatível

O Artigo 461 da CLT diz:

“Quando as funções são idênticas e o trabalho tem o mesmo valor para o empregador, realizado para o mesmo empregador e na mesma localidade, o salário correspondente deve ser igual, sem discriminação de gênero, nacionalidade ou idade.”

Dessa forma, é fundamental que, independentemente da nacionalidade do funcionário, se suas responsabilidades e cargo forem os mesmos dos demais colegas na empresa, não haja diferença salarial.

Verifique a documentação

Para efetuar a admissão de estrangeiros sob o regime CLT, é imprescindível que o profissional possua a Carteira de Trabalho e Previdência Social, o CPF e o CRNM – Carteira de Registro Nacional Migratório, para residência.

A apresentação desses documentos é exigida para assegurar a conformidade da contratação do estrangeiro com todas as normativas estabelecidas pela CLT e pelo Ministério do Trabalho.

Realize o processo de admissão de forma usual

Embora o processo de admissão de estrangeiros conforme a CLT demande mais atenção aos documentos e prazos para a emissão de vistos, os procedimentos restantes para a contratação são similares aos de funcionários locais.

Após a conclusão dos trâmites burocráticos para a contratação de um estrangeiro, é crucial que a empresa siga os demais processos de admissão de acordo com os direitos trabalhistas estabelecidos para os brasileiros.

Isso implica que o profissional estrangeiro, deve:

  • passar pelo exame admissional e entregar o Atestado de Saúde Ocupacional – ASO, à empresa;
  • ter a carteira de trabalho assinada;
  • cumprir uma jornada de trabalho limitada a oito horas diárias e 44 horas semanais, a menos que haja uma disposição diferente em convenção ou acordo coletivo;
  • receber uma remuneração equivalente aos demais profissionais de sua área;
  • ter direito a férias, descanso remunerado semanal e condições de trabalho seguras.

Portanto, todos os direitos assegurados aos profissionais brasileiros devem ser estendidos aos estrangeiros contratados.

Benefícios na admissão de estrangeiros

A contratação de funcionários estrangeiros pode proporcionar uma série de vantagens que vão além das habilidades técnicas, enriquecendo o ambiente de trabalho e contribuindo para o crescimento global da empresa.

Entre os vários benefícios, podemos citar:

Diversidade cultural

  • Enriquece o ambiente de trabalho com diferentes perspectivas, valores e experiências culturais.
  • Estimula a criatividade e a inovação ao reunir ideias diversas.

Ampliação do talento

  • Acesso a um pool maior de habilidades e talentos que podem não estar disponíveis localmente.
  • Possibilidade de contratar pessoas com experiências únicas e conhecimentos especializados.

Linguagem e habilidades multilíngues

  • Capacidade de comunicar-se em vários idiomas, facilitando negociações e interações internacionais.
  • Oferece suporte para operações globais ou para atender a clientes internacionais.

Inclusão global

  • Reflete um compromisso com a inclusão e a igualdade, independentemente de nacionalidade.
  • Contribui para um ambiente de trabalho mais tolerante e aberto à diversidade.

Networking internacional

  • Possibilidade de criar conexões e parcerias comerciais em diferentes países.
  • Aumenta a visibilidade da empresa a nível global.

Adaptação a mercados externos

  • Funcionários estrangeiros podem oferecer insights valiosos sobre mercados externos.
  • Auxilia na compreensão de tendências culturais e preferências de consumidores em diferentes regiões.

Resolução criativa de problemas

  • Perspectivas diversas possibilitam a abordagem de desafios de maneiras inovadoras e mais abrangentes.
  • Fomenta o pensamento criativo ao unir diferentes formas de resolver problemas.

Enriquecimento do ambiente de trabalho

  • Oferece uma atmosfera mais inclusiva, onde as diferenças são valorizadas e celebradas.
  • Estimula o aprendizado intercultural entre colegas de trabalho.

Capacidade de mobilidade internacional

  • Funcionários estrangeiros podem facilitar a expansão da empresa para outros países.
  • Facilita a transferência de conhecimentos e práticas entre diferentes locais.

Desenvolvimento pessoal e profissional

  • Proporciona oportunidades de crescimento e aprendizado para funcionários locais ao interagirem com colegas estrangeiros.
  • Estimula o desenvolvimento de habilidades de comunicação e trabalho em equipe multicultural.

Conclusão

A contratação de estrangeiros pelo regime CLT representa uma estratégia para as empresas contratarem mão de obra qualificada, explorando o potencial de profissionais residentes no Brasil, porém não brasileiros.

Embora essas admissões ofereçam benefícios significativos para as empresas, é crucial que o departamento de Recursos Humanos esteja atento, pois o processo envolve diversas burocracias que devem ser rigorosamente seguidas até a formalização do contrato de trabalho com o profissional estrangeiro.

Ao respeitar todas as normas de contratação e evitar possíveis sanções do Ministério do Trabalho, a promoção da diversidade cultural, ao reunir profissionais de diferentes nacionalidades, pode impulsionar o crescimento do negócio.

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